O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido a 4 de Junho de 2012, considerou ilicito o despedimento colectivo, por considerar que, não havendo na empresa estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que constituídas ad hoc, o empregador está obrigado a:
• enviar a cada um dos trabalhadores a despedir a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo, bem como todos os elementos referidos no artigo 360º, nº2 do CT2009;
• facultar a participação de cada um deles na fase de informação e negociação do procedimento de despedimento colectivo.