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Projecto de portaria que cria a Medida Estímulo 2012

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A CGTP-IN rejeita liminarmente qualquer tipo de apoio ao trabalho precário, considerando que não é susceptível de contribuir para a melhoria da situação do nosso mercado de trabalho e para a promoção do trabalho digno e de qualidade para todos. O objectivo deve ser combater o trabalho precário e não incentivá-lo. Acresce que os trabalhadores poderão não ter acesso, por este facto, às prestações no desemprego.

A CGTP-IN não é contra a existência de incentivos ao emprego mas entende que devem obedecer a alguns princípios: pertinência, traduzida pelo contributo para o emprego estável, nomeadamente de grupos com dificuldades especiais de (re)inserção no mercado de trabalho; selectividade, ou seja, a não concessão indiscriminada desses apoios; sustentabilidade e não substituição de postos de trabalho; integração, sempre que possível, de uma dimensão de formação certificada; acompanhamento e controlo pela entidade que concede o apoio; apoios tendencialmente reembolsáveis; avaliação periódica e a divulgação pública dos resultados sobre a eficácia de cada medida, nomeadamente no que toca à sustentabilidade dos postos de trabalho e ao contributo para o emprego; publicitação dos apoios.


Apreciação específica

Requisitos da entidade empregadora (art. 2º)

Em nosso entender, é necessário acrescentar aos requisitos enumerados neste artigo um outro,  designadamente, que à entidade que se candidata ao apoio não tenha sido aplicada sanção por contra-ordenação grave ou muito grave por violação da legislação do trabalho e/ou discriminação no trabalho e no emprego.

Por outro lado, não entendemos porque se restringe a exigência de formação certificada às empresas de menor dimensão. A CGTP-IN considera que toda a formação profissional proporcionada no âmbito desta Medida, ou de qualquer outra, deve ser sempre certificada.


Requisitos da atribuição (art. 3º)

A CGTP-IN discorda da concessão de apoios públicos que incentivem a precariedade, como se prevê neste artigo ao admitir que o contrato de trabalho pode ser celebrado a termo resolutivo certo. A política de emprego deve incentivar a estabilidade no emprego e não o contrário, o que é tanto mais grave quando estão em causa dinheiros públicos. Por isso a CGTP-IN propõe que este apoio seja concedido apenas quando se celebrem contratos de trabalho sem termo.

Relativamente à criação líquida de emprego, a CGTP-IN entende que a previsão da alínea a) do nº 3 será suficiente para o efeito, desde que nela seja fixado o momento relevante para a aferição do número de trabalhadores. Aliás, consideramos que a referência à periodicidade mensal na alínea b) é incorrecta, na medida em que a avaliação deve ser feita de modo contínuo, ao longo de todo o período de concessão do apoio.
 
Por outro lado, consideramos inaceitável que os trabalhadores cujos contratos já tenham cessado sejam considerados para este efeito, nos termos do nº 4 deste artigo. Em nosso entender, as candidaturas sucessivas a este apoio não deviam sequer ser permitidas, para evitar a rotatividade de trabalhadores e consequentemente o preenchimento de postos de trabalho permanentes através deste expediente.

No que diz respeito ao nº 5, consideramos que o limite máximo de 20 trabalhadores contratados por empresa ao abrigo deste apoio é excessivo, nomeadamente se tivermos em conta a dimensão da maioria das empresas em Portugal, pelo que propomos que se estabeleçam limites por dimensão de empresa, com um máximo de 5 trabalhadores a contratar.


Formação profissional (art. 4º)

Como já referimos acima, a CGTP-IN entende que toda a formação profissional proporcionada no âmbito desta medida ou de qualquer outra deve ser sempre formação certificada, sem prejuízo da modalidade escolhida.

Por outro lado, seja qual for a modalidade escolhida, a formação deve ser realizada durante o período normal de trabalho. 


Apoio financeiro (art. 5º)

O projecto é omisso quanto ao salário a pagar ao trabalhador – em nosso entender,  este diploma deve incluir uma disposição que preveja expressamente que o salário oferecido tem que respeitar a legislação relativa à retribuição mensal mínima garantida, bem como a regulamentação colectiva e as práticas da empresa. Caso contrário, esta medida apenas fomentará a utilização de mão-de-obra barata.

Relativamente às majorações previstas no nº2 deste artigo:
­ A majoração do apoio para contratação, que pode ser a termo, de jovens com idade igual ou inferior a 25 anos constitui, em nosso entender, um duplo incentivo à contratação precária dos jovens;
­ No que respeita à majoração do apoio prevista no ponto iv) da alínea b),  consideramos estar perante uma disposição claramente discriminatória, na medida em que se aplica apenas a trabalhadores com habilitações inferiores ao 3º ciclo do ensino básico que sejam mulheres;
­ Quanto à majoração para a contratação sem termo, consideramos que a sua inclusão é pura demagogia, pois não vemos que empresa terá interesse em contratar trabalhadores sem termo quando os pode contratar a termo e ter o mesmo apoio financeiro. Insistimos que o único apoio admissível é o que prevê a contratação sem termo.


Procedimentos (art. 6º)

Em primeiro lugar não está definida a forma de validação da oferta de emprego pelo IEFP, o que também deve constar do diploma.

Em segundo lugar, nada é dito sobre a forma de conjugação deste apoio com o regime de protecção no desemprego, nomeadamente no que toca aos requisitos do emprego conveniente.

Finalmente, no que respeita ao momento da decisão sobre a concessão do apoio nos termos do nº 4 deste artigo 6º, é necessário prever alguma mecanismo de protecção do trabalhador, que já celebrou o contrato de trabalho (ver o nº3), no caso de o apoio ser recusado à entidade que o contratou.


Restituição (art. 8º)

No que respeita à hipótese de restituição parcial do apoio financeiro, consideramos que, para efeito desta restituição em caso de incumprimento do requisito da criação líquida de emprego previsto na alínea b) do nº2 deste artigo, deve considerar-se que há incumprimento logo que se verifique que o requisito não está satisfeito e não apenas quando o incumprimento se verifica em dois meses seguidos ou interpolados, conforme está previsto.  


Regime especial de projectos de interesse estratégico (artigo 9º)

A aplicação desta medida Estímulo 2012 nos termos e casos previstos nesta disposição constitui um verdadeiro apelo à generalização da precariedade, permitindo contratar neste âmbito mais trabalhadores, sem qualquer limite por empresa, durante mais tempo e com apoio financeiro por um período mais alargado.

Acresce que não existe qualquer definição do que sejam investimentos de interesse estratégico nem são fixados critérios legais que permitam classificar um determinado investimento como de interesse estratégico, nem mesmo por remissão para outros dispositivos legais. Assim, a classificação de um determinado investimento como de interesse estratégico, nomeadamente para efeitos de aplicação desta Medida, é colocada na inteira disponibilidade do membro do Governo responsável pela área da economia, assumindo foros de mera decisão política, não pautada por critérios de legalidade, o que se nos afigura inaceitável nesta matéria.  


Outros apoios (art. 10º)

A CGTP-IN opõe-se à possibilidade de acumulação deste apoio com a isenção ou redução do pagamento das contribuições para o regime de segurança social. Além de discordarmos que seja a segurança social a financiar a política de emprego, estariam em causa dois apoios com a mesma finalidade.


Finalmente, na medida em que consideramos indispensável que se procede à avaliação e ao acompanhamento da medida, entendemos que o presente diploma deveria fixar em concreto a entidade responsável, quer pelo acompanhamento, quer pela avaliação, bem como a  periodicidade da avaliação – note-se que o preâmbulo refere Agosto de 2012 como data da primeira avaliação, mas essa referência não é depois consagrada no corpo do diploma regulador.

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