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Apreciação da proposta de lei n.º 25/XII

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APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 25/XII
ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DE CONTRATOS A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DE COMPENSAÇÃO APLICAVEL AOS CONTRATOS OBJECTO DESSA RENOVAÇÃO

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 25/XII com o objectivo de proceder à renovação extraordinária de contratos a termo certo, bem como de alterar o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.

O regime constante da proposta apresentada, aplicável aos contratos de trabalho a termo certo celebrados na vigência do Código do Trabalho e em data anterior à entrada em vigor da matéria contida na proposta, visa, sempre que estes contratos atinjam, até 30 de Junho de 2013, o limite máximo de duração previsto no Código do Trabalho, permitir a efectuação de mais duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses.

A este respeito, a CGTP entende que a postos de trabalho permanentes deverão corresponder contratos de trabalho sem termo, devendo assim a admissão da contratação a termo ficar circunscrita a postos de trabalho de natureza temporária.

Ora, um posto de trabalho para o qual foi celebrado um contrato de trabalho a termo, que atingiu a duração máxima permitida e que continua a justificar a necessidade de renovação por mais tempo, é necessariamente um posto de trabalho com natureza permanente e não temporária.

A CGTP considera que, nestas situações, o contrato de trabalho precário se deve efectivar, transformando-se num contrato de trabalho sem termo e não como o Governo pretende, ter a sua duração ainda mais alargada.

A opção tomada pelo Governo não só não contribui para a preservação e segurança no emprego, nos termos do artigo 53.º da Constituição, como, ao contrário, contribui para o aumento da precariedade das relações laborais e, consequentemente, para o aumento da insegurança no emprego.

A proposta de lei apresentada visa também introduzir um novo regime e modo de cálculo de compensações nos contratos objecto de renovação, aplicáveis nos períodos de vigência correspondentes às renovações extraordinárias e que determinam reduções no valor das compensações a atribuir aos trabalhadores.

Como já anteriormente referimos, aquando da apreciação da Proposta de Lei n.º 2/XII (estabelecimento de um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho), consideramos que a redução do valor da compensação na caducidade do contrato de trabalho a termo constitui mais um instrumento de promoção da precariedade dos vínculos laborais, uma vez que aquela compensação tem fundamento na afirmação do reconhecimento da excepcionalidade do regime precário.

Nesta medida, a proposta concorre igualmente para a violação da segurança no emprego garantida pela Constituição, através do alargamento da precariedade dos vínculos laborais e da redução dos rendimentos dos trabalhadores, e constitui mais um instrumento de fragilização e de destruição do direito de trabalho, enquanto direito de protecção dos trabalhadores, pelo que merece o total repúdio por parte da CGTP.

Lisboa, 8 de Novembro de 2011

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