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Proposta de Lei n.º 2/XII (2.ª) (GOV)

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XII (2.ª) (GOV)

Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

Artigo 1.º

Alteração do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) A identificação do fundo de compensação do trabalho a que o empregador está vinculado.

4 - […].

5 - […].

Artigo 127.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O empregador deve, ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho.

6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.

7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.ºs 4, 5 ou 6.

Artigo 164.º

[…]

1 - […]:

  1.  […];

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso;

c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

2 - […].

3 - […].

Artigo 177.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 180.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

Artigo 190.º

[…]

1 - […]:

a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;

b) […];

2 - […].

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

3 - […].

4 - […].

Artigo 194.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou no artigo 366.º-A, consoante o caso.

6 - […].

7 - […].

Artigo 344.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 345.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

5 - […].

Artigo 346.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].  

5 - […].

6 - Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º-A.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 5 e 6. 

Artigo 347.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]. 

5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.

6 - [Anterior n.º 5]. 

Artigo 360.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

  1.  […];
  2.  […];
  3.  […];
  4.  […];
  5.  […];
  6.  O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 372.º

[…]

Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 379.º

[…]

Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 383.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Artigo 384.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […]; 

d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 372.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 379.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 366.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 366.º-A

Compensação para novos contratos de trabalho

1 - Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 

2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

  1.  O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  2.  O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
  3.  O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
    1.  Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 - A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos de legislação própria.

4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.

5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.

6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho, a totalidade da compensação pecuniária recebida.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 4.»

Artigo 3.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 177.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, no n.º 5 do artigo 194.º, no n.º 3 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, no n.º 6 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, na presente redacção, bem como o disposto no novo artigo 366.º-A, aplica-se apenas aos novos contratos de trabalho.  

2 - Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Direito transitório

  1. O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de legislação própria. 
  2. Compete exclusivamente ao empregador o pagamento da compensação determinada por aplicação do artigo 366.º-A enquanto não estiver constituído o fundo de compensação do trabalho ou enquanto o empregador a este não tiver aderido. 

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro mês seguinte à sua publicação.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, o n.º 5 do artigo 127.º, o n.º 4 do artigo 177.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, que entram em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação do trabalho.

Palácio de S. Bento, 8 de Setembro, de 2011.

O Presidente,

José Manuel Canavarro


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